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LICENÇA CASAMENTO – CLT, QUANDOS DIAS, QUEM TEM DIREITO

LICENÇA CASAMENTO – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê Licença Casamento, uma espécie de ausência justificada, de até três dias consecutivos, para noivos e noivas. Ou seja, desde que haja apresentação da certidão de casamento pelo trabalhador, esses dias serão abonados automaticamente e não haverá implicações de descontos na folha de pagamento.

LICENÇA CASAMENTO - CLT, QUANDOS DIAS, QUEM TEM DIREITO

Os três dias são contados a partir da data da união em que o trabalhador estaria escalado para trabalhar. Isso inclui finais de semana e feriados. Por exemplo, se o funcionário trabalha no sábado, mas não no domingo e irá casar em um sábado, ele pode escolher entre folgar no sábado, no domingo e na segunda-feira. Ou mesmo, trabalhar no sábado e folgar a partir de segunda-feira, quando seria seu primeiro dia de trabalho, até a quarta-feira.

Aqueles que exercem regime de trabalho de 12 por 36 horas, ou seja, pessoas que trabalham em um dia e folgam no outro, também devem seguir a mesma lógica. Assim, se estiverem escalados para trabalhar no sábado e casarem na sexta-feira, deveram folgar no sábado, domingo e segunda-feira.

Já os trabalhadores que estiverem em período de férias na data de seu casamento, não terão o direito a Licença Casamento. Isso porque o intuito da licença é proporcionar ao funcionário um período para proveito da sua lua de mel. O que já poderá acontecer no período de férias. O conselho é que os funcionários casem, tirem os três dias relativos à Licença Casamento e iniciem o período aquisitivo de férias após esse período, desde que programado anteriormente com a empresa.

É importante destacar que algumas instituições adotam suas próprias medidas e políticas internas na aplicação dessa lei. Como no caso da união estável entre pessoas do mesmo sexo, que ainda por lei não se enquadra na Licença Casamento, mas que por algumas empresas já é concedida.

Logo, é indicado que o empregador seja avisado com antecedência sobre o casamento e a necessidade da licença, mesmo não existindo data mínima ou máxima no aviso ao mesmo, perante a lei. Também é prudente, por parte do funcionário, a consulta ao RH de sua empresa, para sanar possíveis dúvidas e diferenciações na aplicação da lei.

A lei não se aplica a freelancers, diaristas e profissionais que não possuam vínculo efetivo com a empresa.